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O que são direitos fundamentais

Direitos fundamentais são um conjunto de direitos e garantias reconhecidos a todxs, os quais são considerados essenciais para viver com dignidade, liberdade, igualdade e bem-estar.

Estes direitos estão protegidos pela Constituição e caracterizam posições jurídicas básicas reconhecidas pelo direito português, europeu e internacional. 

O Estado, além de respeitar os direitos fundamentais, tem a obrigação de tomar medidas para que estes se concretizem (através da lei, nos domínios administrativo e judicial). Também entidades públicas e privadas, pessoas singulares e pessoas coletivas estão obrigadas a respeitá-los.

Estes direitos estendem-se a portuguesxs que estejam a morar no estrangeiro, sendo que estxs gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos fundamentais, desde que não seja incompatível com a sua ausência do país.  

O que são direitos fundamentais?

Os direitos fundamentais são um conjunto de direitos e garantias reconhecidos a todxs. Estes são considerados indispensáveis para viver com dignidade, liberdade, igualdade e bem-estar. 

Este conjunto de regalias e direitos são reconhecidos pelo direito português, europeu e internacional, tornando-se posições jurídicas básicas. Existe para defender os valores e os interesses mais relevantes, tanto de pessoas singulares como de pessoas coletivas. 

Em Portugal, os direitos fundamentais são garantidos a todxs, independentemente da sua nacionalidade (incluindo apátridas), como descrito no Diário da República

É obrigação do Estado tomar medidas que assegurem a concretização destes direitos (pode fazê-lo através de leis, assim como nos domínios administrativo e judicial). No entanto, é obrigação de todxs (incluem-se aqui entidades privadas, públicas, pessoas singulares e coletivas) respeitar os direitos fundamentais.

Podemos distinguir duas categorias de direitos fundamentais:

  • Direitos, liberdades e garantias — Dizem respeito ao núcleo fundamental da vida numa sociedade democrática. São exemplos desta categoria os direitos à liberdade, à segurança, à integridade física e moral, à participação política, à propriedade privada, à liberdade de expressão e à participação na administração da justiça;
  • Direitos e deveres económicos, sociais e culturais — Estes dependem da existência de condições sociais, económicas e políticas para efetivar. Entram aqui os direitos ao trabalho, à segurança social, à habitação, à qualidade de vida e ao ambiente, por exemplo. Pelas suas características, estes direitos são, geralmente, de aplicação diferida. 

Enquanto os direitos enquadrados na primeira categoria são sempre invocáveis (independentemente de existirem, ou não, leis que os protejam) e beneficiam de um regime constitucional específico (construído de forma que a restrição e suspensão dos direitos seja difícil), os direitos da segunda categoria não o são (o facto de não se concretizarem não obriga o Estado, ou outrxs, a agir ou indemnizar). 

Características dos direitos fundamentais

Existem características comuns em todos os direitos fundamentais. Assim, temos:

  • Universais — Estes direitos aplicam-se a todas as pessoas, sem qualquer discriminação;
  • Inalienáveis — Os direitos fundamentais não podem ser transferidos, vendidos ou renunciados; 
  • Indivisíveis — Como um todo, os direitos fundamentais são interdependentes e com igual importância. Portanto, estes não podem ser hierarquizados;
  • Irrenunciáveis — Ninguém pode abrir mão dos direitos, mesmo que tente;
  • Limitados — Embora estejamos a falar de direitos fundamentais, estes podem ser limitados para atender a outros direitos ou ao interesse público. Contudo, respeita-se sempre o princípio da proporcionalidade; 
  • Históricos — Todos os direitos fundamentais são fruto de lutas históricas e, por isso, evoluíram (e evoluem) com o tempo, conforme as necessidades da sociedade. 

Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (UE)

A União Europeia baseia-se em valores universais e indivisíveis da liberdade, dignidade e solidariedade, além de se fundamentar nos princípios da democracia e do Estado de Direito. Assim, a UE tem no centro da ação os seres humanos, desenvolvendo um espaço de segurança, liberdade e justiça. 

Todos os Estados-Membros da UE se unem por estes valores comuns, lutando pela sua preservação e desenvolvimento. Além disso, existe uma cultura de respeito pela diversidade das tradições e culturas dos povos europeus, pela identidade nacional de todos os Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos. 

Para garantir os direitos acima mencionados, assim como para promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado e assegurar a livre circulação de pessoas, serviços, bens e capitais, foi desenvolvida a Carta dos direitos fundamentais da União Europeia.

Nesta, são considerados direitos fundamentais:

  • Dignidade do ser humano (artigo 1.º);
  • Vida (artigo 2.º) — Todxs têm direito à vida e não pode haver pena de morte ou execuções;
  • Integridade do ser humano (artigo 3.º) — “[Todxs] têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.”; em medicina e biologia, deve respeitar-se o livre consentimento e esclarecido da pessoa e são proibidas as práticas eugénicas, a transformação do corpo humano (ou partes dele) numa fonte de lucro e a clonagem reprodutiva dos seres humanos;
  • Liberdade e segurança (artigo 6.º);
  • Respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º);
  • Proteção de dados pessoais (artigo 8.º) — Os dados pessoais devem ter um tratamento leal, consentido, e para fins específicos. Qualquer pessoa pode aceder aos dados coligidos que lhe diga respeito, assim como tem o direito de obter a sua retificação;
  • Contrair casamento e constituir família (artigo 9.º);
  • Liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo 10.º) — Inclui-se, aqui, o direito à manifestação da religião ou convicção, em público ou privado, através do ensino, culto, práticas e celebrações; 
  • Liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º) — Neste direito garante-se o “[respeito pela] liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social”;
  • Liberdade de reunião e associação (artigo 12.º) — Desde que se trate de reunião pacífica;
  • Liberdade das artes e das ciências (artigo 13.º) — A investigação científica, assim como as artes, são livres nas suas atividades. A liberdade académica é, portanto, respeitada na União Europeia;
  • Educação (artigo 14.º) — O ensino obrigatório pode ser concluído gratuitamente; 
  • Liberdade profissional e direito de trabalhar (artigo 15.º) — Todas as pessoas são livres de trabalhar onde desejam e na atividade que pretendem. A escravidão e o trabalho forçado são proibidos, assim como o tráfico de seres humanos (artigo 5.º);
  • Liberdade de empresa (artigo 16.º);
  • Propriedade (artigo 17.º) — Estão inclusos, aqui, os bens adquiridos e herdados e a propriedade intelectual;
  • Asilo (artigo 18.º) — Este direito é garantido no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967 (estatuto dos refugiados);
  • Igualdade de todxs perante a lei (artigo 20.º);
  • Não discriminação (artigo 21.º) — Todo o tipo de discriminação (em razão de: raça, sexo, cor da pele, origem ética ou social, língua, características genéticas, religião ou convicções, riqueza, opiniões, pertença a uma minoria, deficiência, idade, orientação sexual ou nascimento) é proibida na UE;
  • Diversidade cultural, religiosa e linguística (artigo 22.º);
  • Igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios (artigo 23.º);
  • Vida familiar e profissional (artigo 33.º) — Para assegurar este direito, é garantida a proteção contra o despedimento em razão da maternidade, assim como a uma licença de maternidade remunerada, licença parental por nascimento e por adoção; 
  • Direitos das crianças (artigo 24.º) — Todas as crianças têm direito a proteção e cuidados ao seu bem-estar, a expressar a sua opinião livremente, a manter relações pessoais com ambos os progenitores (excetuam-se os casos em que essas relações sejam prejudiciais aos interesses da criança). É proibido o trabalho infantil em todos os Estados-Membros da UE (artigo 32.º);
  • Direitos das pessoas idosas (artigo 25.º) — Pessoas idosas têm direito a uma vida independente, condigna e o direito a participar na vida social e cultural;
  • Integração de pessoas com deficiência (artigo 26.º) — A UE prevê e incentiva a criação de medidas que assegurem a autonomia, integração social e profissional de pessoas com deficiência; 
  • Informação e consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º); 
  • Negociação e ação coletiva (artigo 28.º) — Dispõem deste direito xs trabalhadorxs e as entidades patronais, assim como as respetivas organizações, permitindo-lhes negociar e celebrar convenções coletivas e a recorrer a ações coletivas para a defesa dos seus interesses (inclui-se aqui o direito à greve); 
  • Acesso gratuito aos serviços de emprego (artigo 29.º);
  • Proteção em caso de despedimento sem justa causa (artigo 30.º);
  • Condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º) — Xs trabalhadorxs têm direito a condições de trabalho saudáveis, dignas e seguras, assim como a uma limitação da duração máxima do trabalho, a períodos de descanso diário e semanal e a férias anuais pagas;
  • Segurança social e assistência social (artigo 34.º);
  • Proteção da saúde (artigo 35.º);
  • Proteção dxs jovens no trabalho (artigo 32.º) — Xs jovens admitidos para trabalhar devem ter condições de trabalho adaptadas à idade, assim como devem beneficiar de proteção contra a exploração económica e atividades que possam ser prejudiciais à sua segurança, saúde, desenvolvimento mental, físico, moral ou social, e à sua educação;
  • Acesso a serviços de interesse económico geral (artigo 36.º);
  • Proteção do ambiente (artigo 37.º);
  • Defesa dxs consumidores (artigo 38.º);
  • Boa administração (artigo 41.º) — Todxs têm direito a que os seus assuntos sejam tratados imparcial e equitativamente, num prazo considerado razoável, todxs têm direito a ser ouvidxs antes que sejam tomadas medidas individuais que afetem desfavoravelmente, assim como a ter acesso aos processos que lhes digam respeito, a poder dirigir-se às instituições da União Europeia numa das línguas dos Tratados e a ter resposta na mesma língua, e todas as pessoas têm direito à reparação dos danos causados por instituições ou seus agentes (por parte da UE);
  • Eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu (artigo 39.º);
  • Eleger e ser eleito nas eleições municipais (artigo 40.º);
  • Acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União (artigo 42.º);
  • Apresentar petições— À Provedora ou ao Provedor de Justiça Europeu (artigo 43.º), desde que estes digam respeito a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da UE, excetuando o Tribunal de Justiça da UE, assim como ao parlamento europeu (artigo 44.º);
  • Liberdade de circulação e de permanência (artigo 45.º);
  • Proteção diplomática e consular (artigo 46.º);
  • Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º) — Não são permitidos afastamentos, expulsões — coletivas ou individuais—, ou extradições para um Estado onde se corre risco de pena de morte, tortura e outros tratos ou penas considerados degradantes ou desumanos. Estes atos são proibidos na UE (artigo 4.º);
  • À ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) — Todas as pessoas têm direito a uma ação perante um tribunal quando os seus direitos e liberdades (garantidos pela UE) forem violados, havendo um julgamento justo, equitativo e num prazo razoável. Quem não tiver recursos económicos, é concedida assistência judiciária;
  • Presunção de inocência e direitos de defesa (artigo 48.º);
  • Não ser julgadx ou punidx penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito (artigo 50.º) — Nenhuma pessoa pode ser julgada ou punida penalmente por um delito do qual já foi absolvida ou condenada. Da mesma forma, não pode ser condenada por uma ação ou omissão que, na altura em que foi praticada, não constituía uma infração perante o direito (nacional ou internacional), nem pode ser imposta uma pena mais grave do que aquela que seria aplicada no momento que se cometeu a infração (artigo 49.º).

Os direitos fundamentais visam assegurar uma vida digna, com liberdade e igualdade, e lutam pelo bem-estar de todxs, sem discriminação. São um pilar do Estado Democrático de Direito e, nesse sentido, garantem que os governos respeitam os direitos básicos de todxs xs cidadãxs.